quinta-feira, 11 de agosto de 2011

A Nova Interdição do Aeroporto de Parintins

Em virtude da notícia de nova interdição do Aeroporto de Parintins por que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas resolveu fazer uma inspenção no aterro controlado de Parintins, fiquei intrigado sobre quais as atribuições do Tribunal e qual a formação acadêmica dos seus conselheiros. E a pergunta que não conseguirei responder é por que que o Juiz Federal, de novo o Dr. Dimis Braga, deu mais valor ao relatório do TCE e não aos relatórios do IPAAM, IBAMA, SEDEMA e ANAC que foram favoráveis à manutenção das atividades normais do Aerodromo.
Informações incorretas estão sendo divulgadas por alguns Blogs e Radialistas que citam leis sem na verdade saber do que estão escrevendo.
Ao contrário do que divulgam estes que, por incompetência ou por interesses excusos não buscam as informações corretas para o conhecimento de seus leitores e ouvintes, estamos trazendo as informações para vocês serem capazes de tirar suas próprias conclusões sobre os fatos.

1 - A Lei Lei Federal nº 11.305 não trata de resíduos sólidos, a mais recente sobre este assunto é a Lei Federal 12.305 que trata da Gestão de Resíduos sólidos no Brasil, nesta lei os tribunais de conta nem da União e nem dos Estados são sequer citados. Lei toda a lei em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm .

2 - São atribuições dos Tribunais de Conta:

As principais competências do Tribunal de Contas da União estão dispostas na Constituição Brasileira de 1988 e são as citadas a seguir. Há instrumentos legais que também atribuem atividades específicas ao TCU, como a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a Lei nº 4.320/1964 (Disposições sobre Direito Financeiro) e a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).
  • Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
  • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
  • Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
  • Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
  • Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, juste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
  • Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
  • Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
  • Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
  • Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
  • Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Veja mais em http://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_de_Contas_da_União.

3 - Em Maio deste ano a Prefeitura de Parintins cumpriu todas as exigências do referido Juiz Federal no que se refere ao tratamento dos Resíduos sólidos, hoje o que antigamente era uma lixeira a céu aberto é um aterro controlado. E a Prefeitura iniciou a busca por um profissional qualificado para elaborar um Plano de Manejo para os urubus. Veja em http://www.ojornaldailha.com/index.php?secao=leitura&parintins=3685
 
4 - Por que a perseguição ao Aeródromo de Parintins e não aos outros do Estado do Amazonas que estão no mínimo na mesma situação? A poucos dias estava na mídia o problema das colisões de aeronaves com urubus no Aeroporto de Manaus e do não funcionamento do Aterro Sanitário de Manaus - veja em http://acritica.uol.com.br/amazonia/Amazonia-Amazonas-Manaus-Colisoes-aeronaves-Manaus-cresce-agrava_0_526147866.html. Segundo o IPAAM o único município com Aterro Sanitário em funcionamento no Amazonas é Carauari - Veja em http://acritica.uol.com.br/manaus/Manaus-aterro-Sanitario-Ipaam_0_517148449.html .

5 - Quanto ao Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a Prefeitura de Parintins sabedora da obrigação de até  Agosto de 2012 apresentar seu Plano, vem planejando a elaboração do Plano, tendo participado de Reuniões sobre o assunto com a SDS - Secretaria Estadual de Meio Ambiente, IPAAM - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas e AAM - Associação Amazonense de Municípios desde Março de 2011 - Veja em http://www.sds.am.gov.br/index.php/noticias/36-destaque/351-governo-do-amazonas-discute-gestao-de-residuos-solidos-no-estado.html . A elaboração do Plano está iniciando este mês com a contratação de uma equipe de especialistas pela AAM para dar suporte técnico à construção da Lei nos municípios do interior do Amazonas - Veja em http://www.aleam.gov.br/ANoticia_Materia.asp?id=7042 .

4 -  Se o Juiz Federal preteriu os relatórios assinados pelos orgãos ambientais em atividade no estado do Amazonas e assinado por Biólogos e outros graduados de áreas afins, inclusive da ANAC. A quem recorreremos para satisfaze-lo?

Atitudes como estas do Tribunal de Contas do Estado e do Juiz Federal Dimis Braga acabam nos colocando uma "pulga atrás da orelha", nos deixando desconfiados se estas ações não são de cunho político.

Portanto amigos, aqui não ficarei dando "notícias" sem fundamentação e nem citar fontes com os termos "me disseram" ou "estão dizendo", também não emitirei opinião respeitando o direito de todos vocês de conhecerem o assunto e formarem a sua compreenção a respeito do assunto.

Harald Dinelly